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Como funcionar a demissão por acordo trabalhista?

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A Demissão por acordo trabalhista entrou em vigor em 2017 na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por conta da reforma trabalhista. Antes dessa mudança, esta demissão acontecia de maneira ilegal nas organizações pois não era regulamentada.

A demissão por acordo trabalhista ou demissão consensual acontece quando o funcionário e a empresa decidem juntos pelo fim do contrato de trabalho, com as novas regras da Reforma essa demissão por acordo passou a ser regulamentada, porém de maneira diferente do que acostumava acontecer dentro das organizações.

Mas vamos entender primeiro o que é uma demissão por acordo trabalhista?

Com a reforma trabalhista que ocorreu em 2017, o empregador e empregado agora podem entrar em comum acordo para finalizar o contrato de trabalho.

Antes da reforma era bastante comum que ocorresse o acordo trabalhista, mas de forma ilegal, com a mudança na legislação, esse processo passou a ser regulamentado pela Lei.

Tipos de demissão

A CLT prevê 3 tipos de demissões:

Demissão por pedido

A demissão por pedido ocorre por iniciativa do funcionário, nessa opção o funcionário recebe integralmente as verbas rescisórias (13º salário, férias e aviso prévio), mas deixa de ter o direito ao saque do FGTS, a multa de 40% e ao seguro desemprego;

Demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa acontece quando o empregador não deseja mais continuar com o colaborador, dando direito ao funcionário as verbas rescisórias integrais, ao saque integral do FGTS e a multa de 40% sobre o valor total do FGTS, e ao seguro desemprego (respeitando as regras para ter direito ao seguro)

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa acontece também por iniciativa do empregador, mas nessa opção o funcionário perde o direito a uma série de verbas rescisórias, tendo o direito apenas ao benefício adquirido ao longo do período trabalhado, como o saldo do último mês de salário e férias vencidas, além de perder o direito ao FGTS, multa 40% e seguro desemprego.

Além dessas demissões previstas em pela CLT, a demissão por acordo trabalhista veio para que haja uma flexibilização no rompimento do contrato de trabalho para que nenhuma das partes saia “perdendo” principalmente no quesito verbas trabalhistas. Os valores para esse tipo de demissão são menores. Este tipo de rescisão está previsto no artigo 484-A da CLT:

  • Por metade: (incluído pela Lei nº. 13.467, de 2017)
  • O aviso prévio, se indenizado; e (incluído pela Leo nº. 13.467, de 2017)
  • A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no §1º do art. 18 da Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1990 (incluído pela Lei nº. 13.467, de 2017)
  • Na integralidade, as demais verbas trabalhistas (incluído pela Lei nº. 13.467, de 2017).

Vamos entender na prática o que mudou com a nova reforma trabalhista:

Como já vimos, a prática do acordo trabalhista já era realizada antes mesmo da reforma trabalhista, porém tudo era feito de forma ilegal, que na realidade dependia de um consenso entre empregador e empregado.

Antes da legalização do acordo trabalhista, as empresas demitiam o colaborador sem justa causa e pagava todas suas verbas rescisórias, mas negociava previamente para que ele devolvesse a empresa os 40% de multa sobre o saldo do FGTS. Isso ocorria de forma oculta, ou seja, a empresa ficava refém da boa-fé do colaborador para que o valor dos 40% da multa fossem devolvidos. Essa prática muitas vezes gerou diversos problemas trabalhistas e desgastes ao longo da rescisão realizada dessa forma.

Com a reforma trabalhista, a demissão por acordo trabalhista passou a ser legalizada e a ter uma regulamentação especifica para autorizar esse tipo de acordo.

Na prática o empregador que desejar firmar um acordo trabalhista deverá seguir as novas regras:

  • Metade da multa sobre o FGTS (de 40% para 20%): Na demissão sem justa causa, a multa sobre o FGTS é 40%, já no acordo trabalhista ela foi reduzida para 20% sobre o saldo do FGTS.
  • Saque de até 80% do valor do FGTS: O empregado adquire o direito de movimentar 80% desse valor, diferentemente dos empregados que são demitidos sem justa causa, que movimentam 100% do FGTS.
  • Metade do valor do aviso prévio: O aviso prévio é o comunicado dado pela empresa ou empregado antes do encerramento do contrato. Quando existe o desejo do desligamento, legalmente, o interessado precisa comunicar sobre esse desejo com 30 dias de antecedência, pelo menos. O aviso pode ser indenizado, quando a empresa paga para que o empregado saia imediatamente, ou trabalhado, quando o empregado ainda cumpre suas funções por mais 30 dias. No acordo trabalhista, no caso do aviso prévio indenizado, o valor será de 50% e não 100% como na demissão sem justa causa.
  • Férias vencidas e proporcionais mais 1/3: As férias também não sofreram mudanças com relação aos cálculos, tanto as vencidas como as proporcionais entram nas verbas rescisórias por acordo trabalhista. As férias proporcionais estão relacionadas ao período aquisitivo incompleto, ou seja, o empregado não completou 12 meses de trabalho para ter direito as férias. Contudo elas são contabilizadas como proporcionais, já no caso das férias vencidas, o funcionário completou 12 meses de trabalho, porém houve a rescisão e o mesmo ainda não havia usufruído das férias. Tanto para as férias proporcionais como as vencidas, se acrescenta 1/3 sobre elas.
  • 13º salário proporcional ao período trabalhado: O 13 salário não teve alteração quanto ao direito, considera direito ao 13º salário proporcional os meses trabalhados, para ter direito ao mês o funcionário precisa trabalhar pelo menos 15 dias, por exemplo: Salário/12 x número de meses trabalhados.
  • Saldo de salário: Esse é um direito que os empregados demitidos e consiste em uma remuneração que considera as horas e dias em que o mesmo trabalhou no mês da rescisão.

Acordo trabalhista não dá direito ao seguro desemprego

Essa é uma questão muito importante na reforma trabalhista. No acordo trabalhista, o colaborador perde o direito de receber o seguro desemprego, conforme previsto no inciso 2 do artigo 484-A (§2º. A extinção do contrato de trabalho por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso ao Programa de Seguro-Desemprego. Incluído na Lei nº. 13.467, de 2017)

Uma vez firmado o acordo trabalhista, a Reforma Trabalhista determinou no parágrafo 6º (A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato – Redação dada pela Lei nº. 13.467, de 2017), do artigo 477 da CLT, sendo obrigatório ser pago as verbas rescisórias em até 10 dias corridos após a rescisão contratual – excluindo o primeiro dia e incluindo o dia de vencimento.

Como dever ser formalizado esse acordo?

Para que seja realizada de forma legal, o acordo trabalhista precisa seguir alguns critérios e regras previstas em rescisão de contrato, esse processo deve conter:

  1. Carta de rescisão: este documento formaliza a demissão por acordo trabalhista. Ele deve ser escrito a próprio punho, se a decisão da saída partir do empregado, e digitada se partir do empregador. Nesta carta precisa ser escrito o motivo do desligamento da empresa. Além disso nesta carta deve conter: valores das verbas rescisórias, tipo de aviso prévio e a especificação de que o empregado e o empregador concordam com o fim do vínculo empregatício, seguindo sempre as regras do artigo 484-A da CLT.
  2. Outro ponto importante é que esse acordo para ser corretamente oficializado é necessário a presença de testemunhas para que não haja nenhum tipo de manipulação ou coação de ambas as partes.
  3. A marcação na carteira de trabalho: A baixa na carteira de trabalho é feita como em uma demissão sem justa causa e não há necessidade de sinalizar nas marcações que a saída se deu por acordo. O importante é se atentar a data de saída, pois é a partir daí que se conta os 10 dias para efetuar os pagamentos.

Como fica a questão do exame médico demissional:

O exame demissional é obrigatório dentro de qualquer processo de demissão, é ele que atesta se o funcionário está apto mental e fisicamente para a finalização do contrato. Ele que assegura a empresa quanto à saúde do trabalhador caso haja qualquer problema trabalhista no futuro.

Exemplo na prática:

Admissão: 15/05/2020Demissão: 25/04/2022
Salário R$ 1.500,00 Aviso Indenizado
Saldo FGTS: R$ 4.800,00 Não tirou férias
(15/05/2020 a 14/05/2021) – 1 férias vencidas
(15/05/2021 a 25/04/2022) – 11 meses proporcionais

FGTS:

Multa sobre o FGTS ne demissão por acordo trabalhista: 20%

Cálculo:

R$ 4.800,00 x 20% = R$ 960,00

Aviso Prévio Indenizado:

Última Remuneração: R$ 1.500,00

Cálculo:

(R$ 1.500,00/30) x 3 = R$ 150,00

Total do aviso prévio = R$ R$ 1.650,00

Valor do aviso prévio indenizado em comum acordo: R$ 825,00

13º Salário proporcional:

Cálculo:

Salário: R$ 1.500,00

Meses trabalhados: 4 meses

Salário 1.500,00 / 12 meses = 125,00 x 4 meses proporcionais

Valor do 13º salário proporcional é R$ 500,00

Férias

Férias Proporcionais: 11 meses proporcionais

Salário: R$ 1.500,00

Cálculo:

Salário 1.500,00 / 12 meses = 125,00 x 11 meses proporcionais

Valor das férias proporcionais: R$ 1.375,00

Férias Vencidas: 1 férias vencidas

Valor das férias vencidas: R$ 1.500,00

1/3 sobre as férias:

Cálculo:

Valor férias proporcionais R$ 1.375,00 + Valor das férias vencidas R$ 1.500,00 / 3

Valor de 1/3 sobre as férias: R$ 958,33

ATENÇÃO: Não foram considerados nos cálculos acima desconto de IRRF, adiantamentos, previdência e etc.

Com todo o exposto acima, podemos concluir que a demissão por acordo trabalhista surgiu para facilitar e legalizar um processo que antes era realizado de forma ilegal nas empresas.

Com a oficialização dessa rescisão, a justiça do trabalho conseguiu inserir um tipo de rescisão que preencheu um espaço entre o pedido de demissão e a demissão sem justa causa, fazendo assim que ninguém saia prejudicado no fim do vinculo empregatício.

Ainda tem dúvidas? Fale com um de nossos especialistas da WMS Contabilidade Digital! Estamos a disposição da sua empresa.

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